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É possível incluir as parcelas não vencidas na execução de dívida condominial?

  • mateusadvjuridico
  • 3 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da efetividade e da economia processual, considerou válida a inclusão das parcelas vincendas (a vencer) em uma execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.⠀ O art. 323 do CPC/2015 prevê que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.⠀ Ainda que tal disposição seja aplicável aos processos de conhecimento, não há dúvida de que também se aplique aos processos de execução, tendo em vista o disposto no art. 771, do CPC/2015, ou seja, admite-se a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento às execuções.⠀ Tal entendimento, além de estar em consonância com os princípios já apontados acima, também tem por objetivo evitar o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.⠀ 📚Fonte: STJ, Informativo n° 0653 de 30/08/2019, REsp. 1.756.791/RS⠀

 
 
 

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