Perfil Falso e a Responsabilidade Civil das Redes Sociais
- mateusadvjuridico
- 7 de ago. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 11 de ago. de 2020

⚠Você já foi vítima ou conhece alguém que teve um perfil falso/ fake criado nas redes sociais?
Infelizmente, trata-se de uma situação cada vez mais comum no Instagram e Facebook.
Em termos de legislação sobre o assunto, destaca-se o Marco Civil da Internet, trazido pela Lei 12.965/2014, que é de certa forma recente e ainda não possui muitas decisões em nossos tribunais.
Essa lei estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil.
Contudo, nessa postagem será realizada uma breve análise em relação à responsabilidade das redes sociais, como o Instagram e Facebook, em relação aos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro, mais especificamente a criação de perfis falsos.
Neste sentido, há que se analisar os artigos 5°, 18 a 21, todos da Lei 12.965/2014, devendo ser esclarecidos os seguintes pontos:
(i) as redes sociais ‘Instagram’ e ‘Facebook’ são enquadradas como provedores de aplicação de internet (art. 5°, inciso VII);
(ii) o provedor de conexão à internet (art. 5°, inciso V – Exemplo: TIM, Vivo, Oi, etc) não é responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros (art. 18);
(iii) a rede social será responsabilizada civilmente quando, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente/ofensivo (art. 19); e
(iv) caso a postagem e/ou perfil falso contenham cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado, bastará à pessoa ofendida que realize a denúncia/notificação na própria plataforma da rede social (art. 21).
Em outras palavras, caso se trate somente da criação de um perfil falso, recomenda-se que antes sejam realizadas as denúncias disponíveis na própria rede social para informar que determinado perfil é falso. Se a rede social assim não entender, então será necessário que a pessoa que se sentir lesada promova uma ação para obter a ordem judicial específica (art. 18).
Já se o conteúdo gerado por terceiros (perfil falso e/ou postagem) contenha cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, aquele que se sentir ofendido deverá realizar tão somente a denúncia/ notificação nos próprios canais disponibilizados pelo Facebook e/ou Instagram. Então, caso o conteúdo ofensivo não seja excluído/ indisponibilizado, a rede social poderá ser responsabilizada ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa lesada/ofendida.
Como já exposto, o tema é de certa forma novo, mas o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela condenação de “um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que, após o fim de um relacionamento, teve fotos íntimas divulgadas sem autorização em rede social pelo ex-companheiro, em situação conhecida como pornografia de vingança.”
📚Fontes: Lei 12.965/2014; e Notícia acessada no site - <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Rede-social-pagara-indenizacao-por-divulgacao-nao-autorizada-de-fotos-intimas--mesmo-sem-exposicao-do-rosto.aspx>

Comentários