Limites da Cobrança Condominial
- mateusadvjuridico
- 12 de jun. de 2020
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Provavelmente o principal problema nos condomínios seja a inadimplência e com ela poderão surgir outros, além da previsível dificuldade para fechar as contas do mês.
Os litígios com os inadimplentes poderão reverter em desfavor do condomínio, já que muitas vezes são aplicadas medidas não pecuniárias para forçar o pagamento das taxas em atraso.
Como exemplo de medida não pecuniária, temos a restrição ao uso da área comum, o que, conforme entendimento do STJ, é vedado pelo Código Civil, pois a residência do condômino não se restringe apenas à sua fração ideal no solo, mas abrange também a fração ideal de todas as partes comuns, isto é, o instituto do condomínio é = fração ideal no solo + fração ideal das partes comuns (art. 1.331, §3°, do Código Civil).
Vedar o uso da área comum significa limitar o direito de propriedade e expor ostensivamente a condição de inadimplência do condômino e seus familiares perante o meio social em que residem.
Portanto, para a específica hipótese de inadimplência condominial, o Código Civil impõe ao condômino devedor medidas somente pecuniárias, ou seja, multas, juros e correção monetária.
Fonte: STJ, REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016, publicado no DJe 19/8/2016.

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