Limite às sessões de psicoterapia por plano de saúde. É legal?
- mateusadvjuridico
- 4 de jun. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 12 de jul. de 2023

Devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), há uma crescente busca por terapias para amenizar crises de estresse e ansiedade.
Então poderá surgir a seguinte questão: o plano de saúde pode limitar a quantidade de sessões de psicoterapia do seu beneficiário/consumidor?
Recentemente, o magistrado do 7° Juizado Especial de Brasília condenou um plano de saúde a reembolsar um beneficiário os valores pagos pelas sessões de psicoterapia e não cobertas pelo plano.
Segundo consta na sentença, o beneficiário realizou o pagamento das sessões de psicoterapia e solicitou o posterior reembolso ao plano de saúde. Contudo, após um período de regular reembolsos, a Ré (plano de saúde) se negou a realizar as restituições sob o argumento de que o número de sessões ultrapassou a cobertura do plano.
Desta forma, o Autor propôs a ação para reembolso das sessões pagas e indenização por danos morais. Em sua defesa, a Ré alegou que no contrato há cláusula de limitação de cobertura das sessões de terapia, pois a cobertura ilimitada de psicoterapia e terapia ocupacional não está contemplada no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Contudo, ao decidir, o juiz condenou a Ré a reembolsar o consumidor pelas sessões realizadas e não cobertas pelo plano, pois a operadora de plano de saúde não pode “impor limites que descaracterizem a finalidade do contrato” e que cabe aos profissionais de saúde determinar o número de sessões de psicoterapia que o paciente necessita. O magistrado ainda entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Por fim, cabe esclarecer que cabe recurso da sentença, mas já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça favorável aos consumidores, com a ressalva de que o número de sessões que ultrapassar a cobertura deverá ser custeado em regime de coparticipação.
Fontes:
- Boletim Jurídico de 26/05/2020, do site Publicações Online (TJDFT, Processo n° 0749113-95.2019.8.07.0016); e
- Informativo n° 612, 25/10/17, do STJ (REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
Caso você tenha interesse na matéria, consulte um advogado com experiência em Direito do Consumidor.

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